If the power of interpreting laws be an evil, obscurity in them must be another, as the former is the consequence of the latter. This evil will be still greater if the laws be written in a language unknown to the people; who, being ignorant of the consequences of their own actions, become necessarily dependent on a few, who are interpreters of the laws, which, instead of being public and general, are thus rendered private and particular.
Cesare, Marquis of Beccaria-Bonesana was an Italian jurist, philosopher and politician best known for his treatise 'On Crimes and Punishments' (1764), which condemned torture and the death penalty, and was a founding work in the field of penology.
From all I have written it is possible to draw a very useful general axiom, though it little conforms to custom - the most usual legislator of nations. It is: In order that punishment should not be an act of violence perpetrated by one or many upon a private citizen, it is essential that it should be public, speedy, necessary, the minimum possible in the given circumstances, proportionate to the crime, and determined by the law."
I don't think that the father of modern penal law needs any other recomendation. But for me, reading jurism makes me understand how the world works and other ways of how could work.
Beccaria is a wonderfull rationalist jurist who presents the virtue of the law.
O livro é uma excelente oportunidade de conhecer um pouco do lado mais humanizado do rito processual criminal, as opiniões sociais sendo rebatidas e críticas de interesse comum sendo disseminadas de maneira cirúrgica.
O livro é uma ensaio, tem narração em primeira pessoa por causa disso.
Outrossim, Beccaria foi influenciado por ideais do iluminismo francês! Muitas de suas críticas remetem as questões do lema "liberdade, igualdade e fraternidade". Onde ele traz visões mais humanas defronte aquele que é imputado por cometer um possível delito, os abusos que o Estado comete e não é percebido, o fanatismo das religiões que aponta, julga e condena sob a ótica de uma figura divina que nem se manifestou, todavia foi utilizado como sustento do clero para realizar a criminalização de uma conduta humana (muitas vezes sem provas).
Ao passo que, como naquela época a figura da centralização do poder (mesmo "crendo-se" não ser) era visualmente influenciável os cidadãos. Onde, não queria infringir as leis sociais (estatais), da mesma forma que rebatar as leis divinas era uma afronta a sua religiosidade tão preservada.
As pessoas dentro de um meio social pode adotar duas posturas, seguir o comportamento de manada e fechar os olhos para às atrocidades (por medo e pela religião), ou pode rebelasse e aceitar que a inércia em face as regras abusivas são um cecear de sua liberdade social.
O livro não foi 5 estrelas porque achei um pouco extenso (a versão que li), embora traga ideias da realidade do autor italiano, aplica-se veemente na realidade do Brasil.
TW: se pensate che sia un libro semplice solo perché è fatto di 86 pagine, vi consiglio di cambiare immediatamente titolo. Non solo il contenuto è pesante e a tratti ripetitivo, ma il volgare del ‘700 potrebbe indurvi nella situazione di dover rileggere più volte una frase per doverla capire a pieno.
Nonostante questo: - Beccaria è stato un uomo coraggioso - Fondamentali sono il capitolo 12 sulla tortura (nel quale ho potuto scorgere dei tratti vagamente epicurei, possibile?) e il 16 sulla pena di morte - Utile per capire un minimo a livello politico-legislativo la situazione italiana settecentesca (anche se è meglio affiancarlo allo studio della storia, perché una lettura isolata di un tale argomento potrebbe risultare molto noiosa e decontestualizzata)
Con questa consapevolezza vi potrete avviare alla lettura di un libro di un grande uomo ;)
A obra foi publicada em 1764. É um clássico reformista do sistema penal. Beccaria defende que a origem das penas se dá pela necessidade de reprimir o delito em sociedade. Por meio de um contrato social, os indivíduos acordam em viver conjuntamente e atribuem ao governo o monopólio da força. As leis, porém, devem ser gerais e os juízes imparciais em sua aplicação através de uma interpretação silogística. A punição se legitima com base nas leis. As leis devem ser escritas para dar transparência, como também a punição deve ser proporcional. A medida do delito é o dano causado. A finalidade da punição é desencorajar novos delitos. Deve haver regras de um devido processo legal público e transparente que promova a dialeticidade. Deve-se proibir a tortura. A aplicação da pena deve ser rápida em relação ao delito cometido. A certeza da punição é mais eficaz que sua severidade. Deve-se proibir a pena de morte e se aplicar penas moderadas e contínuas por serem mais eficazes no desencorajamento de novos delitos. Beccaria resume no último parágrafo do livro dizendo: "para que cada pena não seja uma violência de um ou de muitos contra um cidadão privado, deve ser essencialmente pública, rápida, necessária, a mínima possível nas circunstâncias dadas, proporcional aos delitos e ditada pelas leis". A obra é um clássico na humanização do direito penal e podemos ver sua influência em nossas leis hodiernas. Porém, peca ao ver a punição apenas no sentido de desencorajar o crime, mitigando a necessidade de que a aplicação de uma pena sirva também para punir o culpado.
[Li a versão editada pela Fundação Calouste Gulbenkian, traduzida por José de Faria Costa, não disponível no Goodreads]
“Dos delitos e das penas” é a obra do século XVIII que mudou o paradigma do direito criminal. Esta edição da Fundação Calouste Gulbenkian é precedida de dois ensaios muito ricos com o enquadramento da obra e da sua importância: “Ler Beccaria hoje” e “Cesare Beccaria, um nosso contemporâneo”. Logo como entrada para a obra e para as próprias palavras de Beccaria, conseguimos entrar num importante espírito iluminista que, conforme a designação, nos ajuda a colocar luz no que parece que era ou se pretendia que fosse obscuro. É de uma clareza reveladora a colocação do problema e a proposta de resolução no que respeita à punição: aborda-se o que hoje consideramos serem bens jurídicos dignos de tutela, a finalidade da pena e a sua proporcionalidade, sem esquecer a necessidade de concretizar leis claras que respeitem a liberdade das pessoas. O tempo vai passando (e o século XVIII já passou). Chamar a Beccaria nosso contemporâneo é também lisonjeiro para nós que ainda somos herdeiros de uma conceção penal marcada pelos abusos dos séculos precedentes, alguns dos quais se voltaram a materializar na primeira metade do século XX. Esta lisonja, que desejamos que continue a ser nossa, sê-lo-á se conseguirmos, todos juntos enquanto Comunidade, continuar a tutelar os bens e a abordar o Direito Criminal numa perspetiva absolutamente inovadora e humanista e que, com o passar dos anos mais recentes, tem sofrido erosões, paralisações e inversões.
A gênese do livro remonta ao aceso debate da época que antecedeu a Revolução Francesa sobre a lei natural e sobre o direito positivo e sobre a relação existente entre os dois: a primeira é virtualmente imutável; o segundo é continuamente modificável para torná-lo o mais adequado possível às exigências da dinâmica social. A doutrina pactual do Estado baseia-se no pressuposto de que o indivíduo prefere à plena, mas virtual liberdade natural, a liberdade política, que é aquela parte da liberdade natural garantida pelo consenso de todos os membros. Assim, BECCARIA, passou a se interessar principalmente pelo estudo dos fenômenos sociais enquanto efeito de um sistema participativo baseado na legitimidade e, portanto, na responsabilidade individual e coletiva.
Escrito em 1763 e publicado em julho de 1764. Pode ser descrito como uma pesquisa – cautelosa em alguns pontos – sobre a objetividade do juiz que opera em um contexto social dominado de modo mais ou menos explícito pelo preconceito. A norma senatorial, graças à qual os membros da nobreza desenvolvem a função de “protetores dos encarcerados”, reconhece implicitamente que a origem da transgressão está na desproporção econômica entre as classes e os grupos que concorrem para dar uma aparência operativa à unidade institucional. BECCARIA envereda por inúmeros temas de Direito, tendo o Direito Criminal como base, na medida que, como objetivo principal, busca estabelecer uma relação de eqüidade entre o delito e a pena aplicada a seu praticante. Com linguagem simples, o livro em questão torna-se literatura obrigatória aos estudantes de Direito. Contudo, seus pressupostos podem servir a estudantes e especialistas de outras áreas, posto que o embasamento filosófico e a imensa noção de direitos humanos é por demais abrangente, servindo assim a toda sorte de raciocínios cujo foco central seja o bem-estar da humanidade.
BECCARIA dá mostras da atualidade de seu pensamento que, retomando o pensamento socrático, em que “todo erro provém da ignorância”, e conduzindo sua obra, assim, a um desfecho que retrata sua fé no poder da educação das massas. Para ele, é melhor prevenir os delitos do que puni-los. É este o escopo principal de toda boa legislação, que é a arte de conduzir os homens ao máximo de felicidade ou ao mínimo de infelicidade possível, conforme todos os cálculos dos bens e dos males da vida.
BECCARIA propõe que não basta construir o depósito das liberdades individuais renunciadas, mas é mister defendê-lo das usurpações privadas de cada homem em particular, o qual sempre tenta não apenas retirar do depósito a porção que lhe cabe, mas ainda procura apoderar-se daquela dos outros. Tal defesa consiste nas leis. Mas sendo leis produto de diferenças sempre existentes, é possível que o corpo político defenda o depósito das liberdades renunciadas com igual empenho contra os excluídos e aqueles que se encontram sob o poder e da riqueza? Segundo BECCARIA que, a quem disser que a pena aplicada ao nobre e ao plebeu não é realmente a mesma em virtude da diversidade da educação e da infâmia que se derrama sobre uma ilustre família, responderei que não se medem as penas pela sensibilidade do réu, mas sim pelo dano público, tanto maior quanto é ocasionado pelo mais favorecido. Embora figurem em ações penais e sejam submetidos à execração pública pelos órgãos de imprensa, os indivíduos que corporificam as altas classes raramente confirmam, com eventual condenação, a proposição de BECCARIA de que as penas são proporcionais aos delitos cometidos e aos danos praticados à nação.
Afirmava BECCARIA que, desejando prevenir os delitos, basta fazer com que as luzes acompanhem a liberdade. Os males nascidos dos conhecimentos estão na razão inversa de sua difusão e os bens, na razão direta. Um impostor audacioso, que nunca é um homem vulgar, é adorado por um povo ignorante e vaiado por um povo esclarecido. Os conhecimentos, ao facilitarem a comparação entre os objetos e ao multiplicar os pontos de vista, contrapõem muitos sentimentos que se modificam entre si tanto mais facilmente quanto mais previsíveis são nos outros as mesmas opiniões e as mesmas resistências.
Outro meio de prevenir os delitos é o de interessar o colégio executor das leis antes pela observância delas do que pela corrupção. Outro meio de prevenir os delitos é o de premiar a virtude. Em ambos os casos, contudo, discordo de BECCARIA: primeiro porque o interesse do colégio executor pela observância das leis não é algo que se possa ensinar tão facilmente. A atualidade mostra que a corrupção no Poder Judiciário é uma tendência quase que mundial. Prefiro crer que a corrupção se combate limitando cada vez mais o poder dado a um mesmo homem. Os magistrados, por exemplo, são verdadeiros “deuses”, homens intocáveis, sobre os quais a Justiça fica impedida de lançar-se, visto que eles são, simultaneamente, executores e objeto da lei. Segundo, porque não creio também que se possa premiar a virtude. Esta só existe enquanto fruto do livre arbítrio humano. À medida que se premia o homem virtuoso este deixa de sê-lo para tornar-se um comerciante: aquele que age conforme o estímulo; um mercenário, posto que o estímulo pode vir de uma das partes envolvidas e, essa mesma, pode não ser aquela que tende a propagar a Justiça, mas sim dificultá-la. O prêmio pela virtude deve ser a satisfação pessoal. Essa premissa de BECCARIA sobre premiar a virtude é, a meu ver, o grande erro desta obra que, sem dúvida, é um marco da literatura jurídica.